IBS e CBS na base do ICMS: estamos diante de um novo “tributo sobre tributo”?
A grande dúvida está a partir de 2027, quando a cobrança efetiva do IBS e da CBS passará a ocorrer.
A Reforma Tributária foi apresentada ao país com a promessa
de simplificar o sistema de arrecadação, reduzir litígios e eliminar distorções
históricas que comprometem a competitividade das empresas brasileiras. No
entanto, algumas discussões que surgem durante o período de transição mostram
que ainda teremos importantes desafios jurídicos pela frente.
Uma das controvérsias mais recentes envolve a possibilidade
de os novos tributos criados pela reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços
(CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), integrarem a base de cálculo do
ICMS enquanto este ainda estiver em vigor durante o período de transição. A
preocupação é legítima: estaríamos criando uma nova hipótese de incidência de
“tributo sobre tributo”?
Para compreender o debate, é importante lembrar que o ICMS
continuará coexistindo com o IBS e a CBS durante vários anos. A CBS substituirá
gradualmente PIS, Cofins e parte do IPI, enquanto o IBS assumirá o lugar do
ICMS e do ISS ao final da transição, prevista para ser concluída em 2033.
O problema surge porque a legislação atual do ICMS
estabelece que sua base de cálculo corresponde ao valor total da operação.
Historicamente, essa composição já incluiu diversos encargos e tributos
incidentes sobre a transação. Com a chegada do IBS e da CBS, alguns fiscos
estaduais passaram a sustentar que, uma vez efetivamente cobrados, esses novos
tributos também passariam a integrar o chamado “valor da operação”, aumentando
a base sobre a qual o ICMS seria calculado.
Na prática, isso significa que uma empresa poderia pagar
ICMS sobre um valor que já contém CBS e IBS. O resultado seria um aumento
indireto da carga tributária, contrariando um dos principais objetivos da
reforma, a neutralidade fiscal. É justamente por isso que o tema desperta
preocupação no setor produtivo.
Quando um tributo passa a compor a base de cálculo de outro,
cria-se um efeito cascata que encarece operações e dificulta a transparência
tributária. O contribuinte deixa de enxergar claramente quanto está pagando de
cada imposto e passa a suportar um custo tributário maior do que o inicialmente
aparenta.
Em 2026, contudo, a situação é diferente. O IBS e a CBS
estão em fase de testes e possuem caráter predominantemente informativo.
Diversas manifestações das administrações tributárias estaduais já reconheceram
que, nesse período, não haverá inclusão desses valores na base de cálculo do
ICMS, justamente porque não existe cobrança efetiva dos novos tributos.
A grande dúvida está a partir de 2027, quando a cobrança
efetiva do IBS e da CBS passará a ocorrer. A legislação complementar não trouxe
uma regra expressa afastando a inclusão desses tributos na base do ICMS durante
a transição. Essa lacuna normativa abre espaço para interpretações divergentes
entre contribuintes e administrações fiscais, aumentando o risco de
judicialização.
Sob a ótica constitucional, o debate tende a ser intenso. A
reforma tributária foi concebida para simplificar o sistema e reduzir
distorções. Permitir que um imposto incida sobre outro pode representar um
movimento na direção oposta, contrariando princípios como transparência,
neutralidade e racionalidade tributária.
Além disso, há um aspecto econômico relevante. Empresas que
operam com margens reduzidas podem sofrer impactos significativos em seu fluxo
de caixa caso essa interpretação prevaleça. O aumento do custo tributário tende
a ser repassado ao consumidor final, elevando preços e reduzindo
competitividade.
Como advogado tributarista, entendo que o tema merece
atenção especial dos contribuintes. Mais do que uma discussão técnica, estamos
diante de uma questão que pode influenciar diretamente a carga tributária
suportada pelas empresas durante toda a fase de transição da reforma.
O sucesso da Reforma Tributária dependerá não apenas da
criação de novos tributos, mas também da capacidade de garantir segurança
jurídica e coerência na sua aplicação. Evitar a incidência de “tributo sobre
tributo” não é apenas uma questão de arrecadação; é uma condição essencial para
que a promessa de simplificação finalmente se transforme em realidade.
João Carlos Rodrigues Filho Vanni é advogado
tributarista da ZR Advogados Associados.
Últimas notícias
Outras notícias
OPINIÕES
Vídeos
Contato Comercial
Preencha as informações abaixo, apresentenaremos as vantagens dos nossos produtos e serviços para sua empresa.