Justiça suspende cobrança retroativa de ICMS sobre energia solar
Em caso do não cumprimento da determinação por parte da distribuidora requerida, foi fixada multa no valor de R$ 10 mil por descumprimento
A
Justiça deferiu liminar requerida pelo Ministério Público de Mato Grosso e
determinou a imediata suspensão da cobrança retroativa do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia solar em Mato
Grosso, referente ao período de setembro de 2017 a março de 2021. Conforme a
decisão, a concessionária Energisa MT também não poderá cobrar outros encargos
incidentes e adotar medidas como a inscrição de nome de consumidores em
cadastro de restrição de crédito ou interromper o fornecimento de energia
elétrica.
Em
caso do não cumprimento da determinação por parte da distribuidora requerida,
foi fixada multa no valor de R$ 10 mil por descumprimento. Proposta pela 6ª
Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá - Núcleo de Defesa da Cidadania e do
Consumidor, a Ação Civil Pública visa à condenação da demandada a se abster de
cobrar, administrativamente, ICMS retroativo sobre a Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição (Tusd). Após fazer o pagamento do tributo ao Estado, a empresa
passou a realizar, administrativamente, a cobrança retroativa dos valores dos
usuários que possuem energia solar pela utilização da rede de distribuição da
concessionária.
Na
ACP, o Ministério Público não questiona se o imposto é devido, apenas aponta a
ilegalidade da cobrança administrativa em razão dos abusos e falta de
informação. “Houve uma cobrança direta por meio de boleto (com data de
vencimento), com aviso de que o consumidor está sujeito a todas as penalidades
em caso de não pagamento (juros de mora, corte de energia e negativação)”,
argumentou o MPMT, acrescentando que a norma da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) estabelece que a concessionária pode cobrar do consumidor
somente as quantias referentes aos últimos três ciclos de faturamento
anteriores ao ciclo vigente.
Na
decisão, o juízo da Vara considerou que “a cobrança do modo como vem sendo
feita pela empresa demandada, deixou de trazer informações necessárias aos
consumidores, violando princípios de transparência e o direito à informação”,
bem como “que a empresa demandada, além de não enviar os dados necessários na
fatura de cobrança, impôs ao consumidor o ônus de colher maior informação, em
clara violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor”.
Por
fim, apontou que a “Resolução Normativa nº 1.000/2021, assim como a Nota
Técnica expedida pela Aneel evidenciam a impossibilidade de realizar a cobrança
de modo administrativo referentes ao período de setembro de 2017 a março de
2021, uma vez que são relativas a período muito superior a três meses do último
faturamento”.
Fonte:
Notícia Max
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